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Municipio de Cabeceiras do Piauí tem 15 dias para cumprir a lei da transparência: Recomendação do Promotor Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo Promotor de Justiça da comarca de Barras, GLÉCIO PAULINO SETÚBAL DA CUNHA E SILVA, no exercício de suas atribuições legais, resolve RECOMENDAR ao senhor JOSÉ DA SILVA FILHO, Prefeito Municipal de Cabeceiras do Piauí que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:

 1. QUANTO À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA:

I. A alimentação do Portal da Transparência  com o objetivo de disponibilizar dados institucionais relativos às receitas arrecadadas e às despesas pagas, a partir do 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da competência, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias e cartões corporativos, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação, comprometimento com a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e publicação da despesa líquida com pessoal em cada bimestre, gastos mensais com investimento e custeio, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios;

o acesso à página do Portal Transparência da Administração Pública Municipal correspondente, por meio de atalho em imagem gráfica (banner), com identidade visual e acessível para a transparência pública, constante da página inicial do respectivo sítio eletrônico;

PROCEDER a publicação, em tempo real, no portal transparência, de toda a frota de veículos automotores (carros, ônibus, motos, caminhões, tratores em geral, vans, entre outros), pertencente à Administração Pública Municipal correspondente, da seguinte forma:

 a) Administração Pública Municipal e o exercício financeiro;

b) identificação e descrição do veículo da Administração Pública Municipal (marca/modelo, tipo, espécie, placa, chassis, RENAVAM, combustível);

c) setor/departamento a qual o veículo pertence;

d) situação atual (ativo ou inativo);

Adverte-se que a divulgação da presente recomendação e o fornecimento das informações requisitadas são de caráter obrigatório, sob pena de configuração dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal e no Art. 10 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), respectivamente.

 Artigo 10 da Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

Ver legislação completa

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato

 CONSIDERANDO que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de

Cabeceiras do Piauí procurou este órgão de execução informando que a atual gestão da 

Prefeitura Municipal não está respeitando a lei de acesso a informação, negando-se a

 

fornecer cópia de documentos necessários a defesa dos direitos dos sindicalizados;

 

 

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